STJEDcl no AREsp 2.648.398
Ausência de vícios no julgado: rediscussão de matéria
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência de vícios no julgado
- Rediscussão de matéria
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por incidência da Súmula 7 do STJ, ante a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para modificação do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à ausência dos requisitos para usucapião extraordinária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição dos aclaratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa, sendo cabíveis exclusivamente nas hipóteses de vícios internos da decisão judicial, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da controvérsia.
4. Não se configura omissão quando a decisão embargada enfrenta, ainda que de forma sucinta, as alegações relevantes ao deslinde da causa, com fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada, conforme entendimento consolidado do STJ (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/5/2024).
5. A contradição apta a justificar embargos declaratórios refere-se a incoerência interna entre os fundamentos e a conclusão da decisão, o que não se verifica na hipótese dos autos. Divergência entre o julgado e a tese sustentada pela parte configura mera irresignação recursal.
6. A obscuridade, por sua vez, exige falta de clareza ou inteligibilidade da decisão, o que também não se observa no acórdão embargado, cujos fundamentos e conclusões são apresentados de forma clara e coerente.
7. Igualmente, inexiste erro material, na medida em que a decisão embargada está redigida com exatidão e não apresenta equívocos formais ou lapsos evidentes.
8. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a reiteração de argumentos já enfrentados e rejeitados não caracteriza vício sanável por embargos de declaração, tampouco autoriza sua oposição com finalidade modificativa (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/2/2025).
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.