STJAgInt no AREsp 3.185.608
Deficiência na fundamentação (súmula 284/STF): ato normativo infralegal (súmula 518/STJ)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deficiência na fundamentação (súmula 284/STF)
- Ato normativo infralegal (súmula 518/STJ)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). ATO NORMATIVO INFRALEGAL (SÚMULA 518/STJ). REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 284/STF, 518/STJ e 7/STJ.
2. Controvérsia originária em ação envolvendo plano de saúde, sobre negativa de cobertura de procedimento cirúrgico de coluna por via endoscópica, com discussão sobre indeferimento de prova pericial e prevalência da prescrição do médico assistente em face de parecer de junta médica.
3. Sentença de procedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão de admissibilidade na origem inadmitiu o recurso especial. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial e majorou honorários.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se as razões recursais demonstraram, de modo específico e articulado, violação aos arts. 369 e 370 do CPC; (ii) saber se é possível, na via especial, reconhecer validade e eficácia de resolução normativa da agência reguladora à luz do art. 4º, III e VII, da Lei 9.961/2000; e (iii) saber se o exame das alegações demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A fundamentação genérica quanto aos arts. 369 e 370 do CPC, sem indicação concreta de como o acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência aos dispositivos, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial no ponto.
6. O reconhecimento da higidez e eficácia de resolução normativa editada por agência reguladora não se enquadra no conceito de "lei federal" exigido pelo art. 105, III, "a", da CF/1988, razão pela qual, na via especial, incide a Súmula 518/STJ.
7. A revisão das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias sobre suficiência do acervo documental, desnecessidade de perícia e inadequação do parecer da junta médica demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. É admissível a decisão monocrática do relator para aplicar jurisprudência consolidada e julgar recurso inadmissível, conforme art. 932, III e IV, do CPC e Súmula 568/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.