STJEDcl no AREsp 2.591.603
Inexistência de vícios: irresignação com o julgado
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios
- Irresignação com o julgado
- Falta de demonstração de divergência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IRRESIGNAÇÃO COM O JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, com base na fundamentação deficiente (Súmula 284/STF), necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ) e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§1º e 2º, do RISTJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão embargada é clara, coerente e devidamente fundamentada. Afastou, com base em precedentes do STJ, a alegação de negativa de prestação jurisdicional e rejeitou a admissibilidade do recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "não se viabiliza o recurso especial quando o acolhimento da pretensão recursal pressupõe a análise do conjunto fático-probatório dos autos" (AgInt no AREsp n. 2.036.934/MG, DJe de 21/6/2022).
5. Igualmente, é pacífico o entendimento de que a demonstração de dissídio jurisprudencial exige identidade fática entre os acórdãos confrontados (AgInt no AREsp n. 1830578/SP, DJe de 1/9/2020).
6. Não há omissão quando a decisão enfrentou as teses relevantes, ainda que contrariamente ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).
7. A decisão também não apresenta contradição interna ou obscuridade que inviabilize sua compreensão, tampouco erro material.
8. Os embargos de declaração foram manejados com o fim exclusivo de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível por esta via.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.