STJAgInt no RMS 76.453
Incabimento: ato judicial passível de recurso
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Incabimento
- Ato judicial passível de recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCABIMENTO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e não conheceu de recurso ordinário em mandado de segurança, com fundamento na Súmula 267 do STF.
2. O recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que aplicou a Súmula 267 do STF, entendendo pela inadmissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.
3. A parte agravante alegou que seu patrimônio foi afetado por decisão proferida em agravo de instrumento referente a processo que tramita em segredo de justiça, do qual não é parte, e que a decisão impacta sua condição de sócia de empresa envolvida na disputa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o mandado de segurança como sucedâneo recursal para impugnar decisão judicial passível de recurso, especialmente quando a parte agravante alega ser terceiro prejudicado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O mandado de segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso ou correção, conforme disposto na Súmula 267 do STF e no art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009.
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que o mandado de segurança somente é admissível em situações excepcionais, quando há ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder, o que não se verifica no caso concreto.
7. A parte agravante dispunha de meios recursais próprios, como recurso especial, recurso extraordinário ou embargos de declaração, para impugnar a decisão judicial, sendo inadequado o uso do mandado de segurança como substituto recursal.
8. Não foi demonstrada a impossibilidade de a parte agravante tomar ciência da decisão que a prejudicou, nem a ausência de meios para interposição de recurso no prazo legal.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.