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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.005.704

Omissão não configurada

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 83 do STJ, da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da validade da entrega a funcionário da portaria nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, e da existência de jurisprudência anterior dispensando notificação pessoal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto: (i) à inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ diante de distinções fáticas e jurídicas; (ii) à indevida aplicação do art. 248, § 4º, do CPC para validar notificações extrajudiciais; e (iii) à vedação de retroatividade do § 2º-A do art. 27 da Lei n. 9.514/1997.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não se verifica omissão: o acórdão embargado apreciou expressamente a validade da notificação com base em jurisprudência consolidada anterior aos fatos, afastou a necessidade de ciência pessoal, tratou da irrelevância da retroatividade legal e enfrentou a questão do art. 248, § 4º, do CPC, concluindo que a solução decorreu de precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a alegada retroatividade legal".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 248, § 4º, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.514/1997, art. 27, § 2º-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ; AgRg no AREsp n. 578.559/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015; STJ; REsp n. 1.592.422/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/5/2016.

Tese

"Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 83 do STJ, a discussão sobre o art. 248, § 4º, do CPC e a alegada retroatividade legal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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