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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.115.716

Negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Contradição na aplicação da súmula 284/STF
  • Não ocorrência
  • Erro material
  • Não configuração
  • Pretensão de rediscussão do mérito

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, nos agravos em recursos especiais, conheceu em parte do recurso especial do médico e, nessa extensão, não lhe deu provimento, e não conheceu do recurso especial do hospital, em demanda de responsabilidade civil por erro médico.

2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão quanto ao dever de enfrentar argumento apto a infirmar a conclusão (art. 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) ocorreu contradição na aplicação da Súmula 284/STF às teses de reformatio in pejus e de redução do dano moral vinculada ao art. 8º do CPC; (iii) houve erro material na qualificação da tese de reformatio in pejus como deficiência de fundamentação por ausência de indicação de dispositivo legal.

3. A omissão não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, conduta, nexo causal, culpa e resultado, bem como a suficiência do laudo pericial e o indeferimento da prova oral, afastando a negativa de prestação jurisdicional.

4. Não há contradição: a mera citação de dispositivo, sem a necessária correlação concreta, não supre a exigência de indicação precisa de violação de lei federal; e, sobre a reformatio in pejus, não houve sequer menção a artigo federal, aplicando-se corretamente a Súmula 284/STF.

5. Princípios implícitos do sistema processual não substituem a necessidade de apontar dispositivo de lei federal para viabilizar o recurso especial; inexistente erro material.

6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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