STJAgRg no HC 1.125.431
Inadequação da via eleita: quebra da cadeia de custódia
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Inadequação da via eleita
- Quebra da cadeia de custódia
- Prova digital
- Supressão de instância
- Nulidade da busca veicular
- Reiteração de matéria já apreciada no aresp n. 3.015.689/SP
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. PROVA DIGITAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA NO ARESP N. 3.015.689/SP. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade manifesta, o que não se verifica na hipótese.
2. A alegação de ilicitude da prova digital extraída de aparelhos celulares, que sequer constou das razões de apelação do paciente, não pode ser conhecida por esta Corte Superior quando não debatida previamente nas instâncias ordinárias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
3. A discussão sobre a ilegalidade da busca veicular constitui reiteração de matéria já apreciada por esta Corte em agravo em recurso especial interposto contra o mesmo acórdão de segundo grau, sendo incabível nova análise em habeas corpus.
4. É legítima a fixação de regime inicial fechado quando há motivação concreta, fundada na gravidade em concreto do delito (transporte de quase 4 kg de maconha, acondicionada em caixa de som, em comboio para despistar fiscalização), ainda que a pena-base esteja no mínimo legal e a reprimenda final seja inferior a 8 anos. Ademais, a quantidade de droga não foi utilizada para exasperar a pena-base, mas considerada na terceira fase para afastar a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, inexistindo bis in idem.
5. A pretensão de aplicação da detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, não deduzida na impetração e não apreciada na decisão agravada, constitui inovação recursal, inadmissível em agravo regimental.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.