STJAgInt no AREsp 2.278.114
Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC: honorários advocatícios
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC
- Honorários advocatícios
- Proporção de decaimento das partes
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROPORÇÃO DE DECAIMENTO DAS PARTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que a redução do crédito exequendo decorreu do acolhimento da tese da impugnante quanto à aplicação da taxa SELIC e exclusão de multas, conforme decidido em recursos anteriores. O acórdão consignou expressamente que não se tratava de cálculo unilateral, mas sim de consequência lógica dos parâmetros jurídicos definidos, sendo irrelevante para aquele momento processual o valor provisório habilitado na recuperação judicial.
2. A análise do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.