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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.164.947

Prequestionamento: prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC)

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.

1. O não enfrentamento, pelo acórdão recorrido, da tese vinculada ao art. 113 do Código Civil atrai os óbices das Súmulas 211/STJ e 282/STF, por ausência de prequestionamento.

2. O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC exige a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, demonstrando a persistência de omissão mesmo após embargos de declaração; ausente a indicação, não se configura o prequestionamento ficto.

3. A pretensão de alterar a conclusão quanto à inexistência de ruptura da entidade familiar entre a dissolução da união estável e o casamento demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. O julgamento monocrático pelo relator, com aplicação de jurisprudência consolidada e regras técnicas de admissibilidade, é autorizado pelos arts. 932 do CPC e Súmula 568/STJ; a possibilidade de agravo interno assegura a apreciação colegiada, inexistindo ofensa ao princípio da colegialidade. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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