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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.147.606

Compensação de valores entre exequentes e executado

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Compensação de valores entre exequentes e executado
  • Análise que atrai a aplicação da súmula 7/STJ
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES ENTRE EXEQUENTES E EXECUTADO. INTERFERÊNCIA DESSA COMPENSAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PACTUADA CONTRATUALMENTE. ANÁLISE QUE ATRAI A APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame : 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial, interposto em embargos à execução, no qual se discute a compensação de valores recebidos administrativamente por pensionistas com valores a executar, e sua interferência, ou não, na garantia de pagamento integral de honorários advocatícios contratuais.

II. Questão em discussão : 2. Saber se é possível a compensação de valores recebidos a título de pensão com valores a executar, e se os honorários advocatícios contratuais devem ser pagos integralmente, independentemente da compensação.

III. Razões de decidir : 3. As questões atinentes à aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, o que inclui eventual compensação de valores e o contrato de honorários entre as partes, é questão sujeita a critérios de valoração previstos na lei processual, sendo sua fixação ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática e probatória, razão por que tal matéria não comporta exame em recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 7.

IV. Dispositivo : 4. Agravo interno desprovido. -------------------------------------------------------------------- ----------------------------------

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.926.337/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024; STJ, AgInt no REsp 2.082.084/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.731.260/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.780.421/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

Indexação

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