STJAREsp 2.240.713
Intempestividade do agravo de instrumento e ineficácia do pedido de reconsideração para suspender prazo
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E INEFICÁCIA DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENDER PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em demanda de seguro habitacional.
2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento do qual não se conheceu por intempestividade, pois o pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal. Embargos de declaração foram rejeitados com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC por ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive quanto à aplicabilidade do RE n. 827.996/PR; (ii) analisar se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, à luz da Súmula n. 98 do STJ, por embargos com propósito de prequestionamento; (iii) verificar se os arts. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei n. 12.409/2011 e 3º da Lei n. 13.000/2014 impõem intervenção da CEF em defesa do FCVS e deslocamento da competência para a Justiça Federal em apólice pública do ramo 66; (iv) definir se o art. 109, I, da Constituição Federal fixa a competência da Justiça Federal, com aplicação da Súmula n. 150 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal; o agravo de instrumento é intempestivo e a revisão demandaria reexame fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ, além de alinhar-se à jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.
5. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015, pois o acórdão enfrentou adequadamente a intempestividade e a preclusão, sendo desnecessária análise de questões alheias ao núcleo decisório.
6. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exigiria exame do contexto fático e da finalidade dos embargos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. As teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 carecem de prequestionamento, aplicando-se ao caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e revelam deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. Suposta ofensa ao art. 109, I, da Constituição Federal não pode ser analisada em recurso especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.003, § 5º, 1.026, § 2º, 489, § 1º, VI; Lei n. 12.409/2011, art. 1º-A, §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º; Lei n. 13.000/2014, art. 3º; Constituição Federal, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 20/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.375.456/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.441.825/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024.
Tese
"1. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal e a análise da tempestividade do agravo de instrumento é vedada pela Súmula n. 7 do STJ, hipótese a que também se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 2. Não há violação do art. 489, § 1º, VI, do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a intempestividade e a preclusão. 3. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC demanda reexame fático, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. O não prequestionamento das teses fundadas na Lei n. 12.409/2011 e na Lei n. 13.000/2014 ensejam a incidência das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ, e a deficiência de fundamentação a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. A alegada violação ao art. 109, I, da Constituição Federal não é cognoscível em recurso especial".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.