STJAREsp 2.695.854
Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação genérica
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação genérica
- Cerceamento de defesa afastado
- Poderes instrutórios do juiz
- Impossibilidade
- Responsabilidade em acidente de trânsito
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME :
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito, na qual o Tribunal de origem reconheceu a culpa do recorrente pelo abalroamento traseiro e afastou alegações de nulidade processual e excesso no valor da indenização.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão:(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015;(ii) estabelecer se ocorreu cerceamento de defesa em razão do indeferimento de provas;(iii) verificar a responsabilidade do recorrente no acidente de trânsito envolvendo colisão traseira;(iv) analisar se houve fundamentação suficiente no recurso quanto à alegação de excesso no valor da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional se mostra genérica, sem a indicação de pontos específicos omitidos pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
4. Não há cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base no art. 370 do CPC/2015, entende suficiente o conjunto probatório para formar seu convencimento, sendo legítimo o indeferimento de provas desnecessárias ou protelatórias.
5. A análise sobre a suficiência das provas compete ao juiz de primeiro grau e ao Tribunal de origem, sendo vedado ao STJ o reexame do conjunto fático-probatório em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
6. A presunção de culpa em colisão traseira foi mantida, pois o recorrente não conseguiu infirmar a presunção de culpa, sendo necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial.
7. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal supostamente violado torna deficiente a fundamentação do recurso, inviabilizando sua análise nos termos da Súmula 284/STF.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.