STJAgInt no AREsp 2.960.141
Impenhorabilidade: planos vgbl
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impenhorabilidade
- Planos vgbl
- Natureza jurídica dos valores bloqueados
- Qualificação como investimento financeiro
- Premissas fáticas fixadas na origem
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. PLANOS VGBL. NATUREZA JURÍDICA DOS VALORES BLOQUEADOS. QUALIFICAÇÃO COMO INVESTIMENTO FINANCEIRO. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. O Tribunal de origem, com base no exame minucioso do conjunto probatório, concluiu que os valores mantidos em planos VGBL não ostentavam natureza alimentar, mas configuravam investimento financeiro, afastando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
3. A pretensão de alterar tal conclusão demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
4. A mera alegação de revaloração jurídica não afasta o óbice sumular quando a modificação do julgado pressupõe revisão das premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.