STJREsp 2.258.073
Suspensão da ação monitória por incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO MONITÓRIA POR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, proferido em agravo interno em agravo de instrumento, que manteve decisão monocrática indeferindo a suspensão da ação monitória em razão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
2. A controvérsia trata da necessidade de suspensão da ação monitória, na fase de conhecimento, em razão do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo interno e rejeitou os embargos de declaração, assentando a possibilidade de prosseguimento do feito em relação ao devedor originário e afastando vícios de omissão ou contradição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil por omissão e contradição no acórdão recorrido; (ii) saber se o art. 134, §3º, do Código de Processo Civil impõe a suspensão da ação monitória durante o processamento do incidente de desconsideração; (iii) saber se houve ofensa ao art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à limitação dos efeitos da suspensão do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil e à possibilidade de prosseguimento do feito em relação aos devedores originários, relativamente à alegada violação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil.
7. Incide a Súmula n. 282 do STF porque não houve debate na origem acerca do art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil.
8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a existência de óbice sumular que afasta a violação do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil prejudica o confronto de julgados, relativamente ao mesmo ponto jurídico.
9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil porque o acórdão enfrentou a questão central e rejeitou as omissões apontadas, relativamente à negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a limitação da suspensão do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, permitindo o prosseguimento em face dos devedores originários. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado (art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil) não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável ao ponto controvertido. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta os pontos relevantes e afasta omissões ou contradições apontadas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, §11, 134, §3º, 489, §1º, III, IV e VI, 933, 1.022, I, II, parágrafo único, II, e 778, §1º, IV; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.918.813/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.189.192/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AREsp n. 2.246.583/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido adota entendimento consolidado desta Corte sobre a limitação da suspensão do art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, permitindo o prosseguimento em face dos devedores originários. 2. Incide a Súmula n. 282 do STF quando o dispositivo legal invocado (art. 778, §1º, IV, do Código de Processo Civil) não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada por súmula aplicável ao ponto controvertido. 4. Não ocorre ofensa aos arts. 489, §1º, III, IV e VI, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil quando a decisão enfrenta os pontos relevantes e afasta omissões ou contradições apontadas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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