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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.169.353

Decisão da presidência: representação processual

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Decisão da presidência
  • Representação processual
  • Ausência de procuração ou cadeia completa no ato de interposição
  • Intimação para regularizar
  • Inércia
  • Inaplicabilidade do art. 1.017, § 5º, do CPC no STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INÉRCIA. SÚMULA 115/STJ. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.017, § 5º, DO CPC NO STJ. PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA REGULAR (LEI 11.419/2006). PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. JUNTADA TARDIA EM EMBARGOS. INEFICÁCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos do subscritor, não sanada no prazo de intimação para regularização.

2. Vício de representação não sanado no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso, incidindo a Súmula 115/STJ. A dispensa do art. 1.017, § 5º, do CPC limita-se ao agravo de instrumento nas instâncias ordinárias e não alcança o recurso no STJ, impondo a juntada da procuração ou da cadeia pertinente quando da interposição.

3. A publicação eletrônica observou a Lei nº 11.419/2006, sendo suficiente para ciência da ordem de saneamento; alegações tardias atraem a preclusão. Prequestionamento de normas constitucionais não é cabível no STJ; embargos não se prestam a mero prequestionamento sem vício concreto. Juntada de mandato em embargos, após o decurso in albis do prazo de saneamento, não se aproveita.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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