STFRE 1.448.173 AgR-EDv-AgR
Divergência não demonstrada: pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos
Relator(a): Flávio Dino
- Divergência não demonstrada
- Pressupostos de admissibilidade recursal não preenchidos
- Arestos inespecíficos
- Decisão da turma que não afirma tese contrária ao paradigma indicado
- Dissenso jurisprudencial interna corporis não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDOS. ART. 1.043, I E III, DO CPC. ART. 330 DO RISTF. ARESTOS INESPECÍFICOS. DECISÃO DA TURMA QUE NÃO AFIRMA TESE CONTRÁRIA AO PARADIGMA INDICADO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMAS E O PRESENTE CASO. DISSENSO JURISPRUDENCIAL INTERNA CORPORIS NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF, cabem embargos de divergência contra decisão de Turma que, no julgamento de recurso extraordinário, diverge do julgamento da outra Turma ou do Plenário. Não evidenciado o dissenso de teses necessário a autorizar a admissibilidade dos embargos de divergência.
2. A parte embargante deve, para que os embargos sejam processados, demonstrar objetivamente a divergência entre os acórdãos paradigma e embargado, com análise comparativa e indicação dos trechos que configuram o dissídio. A simples transcrição de ementas ou alegações genéricas não são suficientes para a admissibilidade dos embargos. Precedentes.
3. Quanto aos paradigmas firmados nos RE 1.447.066-AGR/RS e ARE 1.463.933-AGR/RS, a Segunda Turma se limitou a consignar a ausência dos pressupostos específicos de admissibilidade do recurso extraordinário, sem emitir juízo sobre o mérito recursal, o que, na esteira da jurisprudência desta Casa, inviabiliza o confronto com o julgado da outra Turma ou do Plenário.
4. No que tange ao paradigma indicado na Reclamação 49.010/GO-AgR, cumpre destacar que os precedentes originados em habeas corpus ou reclamação não são aptos a demonstrar divergência jurisprudencial. Isso porque a jurisprudência consolidada desta Corte é pacífica no sentido de que os embargos de divergência não são cabíveis quando os acórdãos tidos como paradigmas não decorrem de recurso extraordinário, agravo de instrumento ou agravo em recurso extraordinário. Precedentes.
5. Ademais, a parte embargante não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar a divergência exigida pelos arts. 1.043 do CPC e 330 do RISTF. Os arestos trazidos para comprovação da alegada divergência não afirmam tese contrária ao sentido da decisão embargada.
6. Não se conhece dos embargos de divergência quando firmada a jurisprudência do Plenário ou de ambas as Turmas no sentido da decisão embargada (art. 332 do RISTF), a evidenciar a superação da tese assentada no aresto cotejado.
7. Agravo regimental conhecido e não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 5.9.2025 a 12.9.2025.