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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.113.354

Cumprimento de sentença: omissão e obscuridade (art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Omissão e obscuridade (art. 1.022, II, e art. 489, § 1º, IV, do CPC)
  • Não ocorrência
  • Coisa julgada e base de cálculo salarial
  • Intimação para pagamento voluntário após homologação dos cálculos
  • Inaplicabilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE (ART. 1.022, II, E ART. 489, § 1º, IV, DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA E BASE DE CÁLCULO SALARIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ART. 523 DO CPC. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegação de negativa de prestação jurisdicional, manteve a interpretação de que "salário" no título executivo abrange verbas de natureza salarial e afastou a exigência de nova intimação do art. 523 do CPC após a homologação dos cálculos.

2. O objetivo recursal é decidir se há (i) omissão na aplicação da Súmula 7/STJ ao debate sobre violação da coisa julgada na substituição de "salário" por "remuneração"; e (ii) omissão/obscuridade quanto ao alcance do art. 523 do CPC na fase posterior à homologação dos cálculos, com necessidade de nova intimação para pagamento voluntário.

3. Não há omissão nem obscuridade. O acórdão embargado enfrenta a tese de coisa julgada e a temática do bloqueio de ativos, com apoio na adoção dos cálculos periciais e no reconhecimento da natureza salarial das parcelas controvertidas pelo Juízo de primeira instância, afastando nulidades na fase executiva (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC).

4. A controvérsia acerca do alcance do título executivo sobre a base de cálculo demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

5. A intimação do art. 523 do CPC é própria do início do cumprimento de sentença e não se aplica, como novo marco, após impugnação e homologação dos cálculos; não demonstrada divergência específica nem violação direta do dispositivo legal, caracteriza-se deficiência de fundamentação.

6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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