STJEDcl no AgInt no AREsp 2.979.977
Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC)
- Não ocorrência
- Deficiência de fundamentação
- Intuito infringente
- Rejeição
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ART. 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial a falta de preparo do recurso especial.
2. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou diretamente o ponto decisivo: a inobservância do dever de impugnação específica (art. 1.021, § 1º, do CPC), aplicando a Súmula 182/STJ e registrando a incindibilidade da decisão de inadmissibilidade, cujo fundamento não combatido impede o processamento do agravo interno.
3. Questões sobre suposto erro na publicação do DJEN e sobre instrumentalidade das formas quanto ao preparo não têm caráter omissivo quando não articuladas para infirmar especificamente o fundamento de não conhecimento adotado; configuram inconformismo, não vício do art. 1.022 do CPC.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.