Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.637.931

Fundamento: impugnação específica

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA.

1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, todos os motivos da decisão ora agravada.

3. No caso, a leitura do acórdão da origem deixa evidente que o deslinde do feito promovido no primeiro grau e no próprio acórdão recorrido (em que julgados improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais em virtude de suposta preterição de candidato aprovado em concurso público em favor de anistiado) não transbordou os limites da demanda (na verdade guarda total correspondência com eles), tendo havido apenas interpretação lógico-sistemática do pleito elaborado pelo recorrente, devendo ser afastada a tese de julgamento extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese

extra petita, na forma da orientação do STJ. Precedentes.

4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.