STJREsp 2.186.957
Responsabilidade solidária por infrações de trânsito
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Responsabilidade solidária por infrações de trânsito
- Aplicação do art. 134 do ctb até a comunicação da venda
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DO ART. 134 DO CTB ATÉ A COMUNICAÇÃO DA VENDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento parcial à apelação para afastar a responsabilidade do alienante pelas infrações e multas posteriores a 25/9/2013 e manteve a rejeição do dano moral.
2. A controvérsia versa sobre ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que se pleiteou a imediata transferência da titularidade do veículo e das multas e respectivos pontos na CNH, inclusive os supervenientes, além de indenização por danos morais.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a transferência da propriedade para o nome do réu e a expedição de ofício ao DETRAN/RJ para constar a tradição em 25/9/2013.
4. A Corte de origem deu provimento parcial à apelação para desvincular do alienante as multas posteriores a 25/9/2013 e determinar a expedição de ofício ao DETRAN/RJ, mantendo a rejeição do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil pela rejeição genérica dos embargos de declaração e pela ausência de enfrentamento de pontos essenciais; e (ii) saber se o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro impõe responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito até a comunicação da venda, inclusive quanto às infrações posteriores à tradição do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente os pontos relevantes e afastou embargos voltados ao reexame do julgado.
7. Ocorreu a ofensa ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo-se a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito, na hipótese de não comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do veículo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes e afasta embargos voltados ao reexame do julgado. 2. Incide o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito, na hipótese de não comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do veículo".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1º, I, II, III e IV; CTB, art. 134.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 585; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 2.181.949/TO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026.
Tese
"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, I, II, III e IV, do Código de Processo Civil quando o acórdão enfrenta de forma suficiente os pontos relevantes e afasta embargos voltados ao reexame do julgado. 2. Incide o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante pelas penalidades de trânsito, na hipótese de não comunicar ao órgão de trânsito a transferência de propriedade do veículo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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