STJAREsp 2.841.682
Cumprimento de sentença: impossibilidade de rediscussão de matéria decidida em título judicial transitado em julgado
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ATUARIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na fase de cumprimento de sentença, não se admite a rediscussão das matérias já decididas no título judicial formado e em sede de liquidação de sentença, sob pena de violação à coisa julgada.
2. A exigência de recomposição prévia e integral da reserva matemática deve ser observada na fase de conhecimento ou, quando necessário, na fase de liquidação, não sendo admissível sua reintrodução como óbice ao cumprimento do título judicial já estabilizado.
3. A alegação de violação aos arts. 6º da Lei Complementar 108/2001, art. 18, § 3º, e art. 21 da Lei Complementar 109/2001 não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF.
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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