STJAgInt no PDist no REsp 1.784.107
Determinação de sobrestamento do recurso especial
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Determinação de sobrestamento do recurso especial
- Honorários advocatícios
- Base de cálculo
- Potencial repercussão do tema 1.250 do STJ
- Ausência de decisão surpresa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE DISTINÇÃO. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. POTENCIAL REPERCUSSÃO DO TEMA 1.250 DO STJ. AUSÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA.
1. É possível a reconsideração de decisão singular não transitada em julgado para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, diante da afetação da matéria à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
2. Não há que se falar em decisão surpresa quando observado o procedimento previsto nos §§ 8º a 11 do art. 1.037 do CPC, podendo a parte exercer seu direito de contraditório por meio da apresentação de pedido de distinção, tal como ocorreu no presente caso.
3. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de determinação do sobrestamento do andamento processual em virtude da afetação de recurso repetitivo com potencial repercussão no caso concreto, em atenção aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.