STJEDcl no AREsp 3.021.936
Omissão e contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Omissão e contradição
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a multa por litigância de má-fé e da ausência de cotejo analítico e de similitude fática para o dissídio, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto à individualização do dolo processual; (iii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento do AgInt no AREsp 1.873.464/MS; (iv) saber se há omissão quanto ao fundamento específico do não conhecimento do dissídio, se por deficiência do cotejo ou ausência de similitude fática; e (v) saber se há contradição na simultânea afirmação de ausência de cotejo analítico e inexistência de similitude fática entre os paradigmas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos, pois o acórdão aplicou a Súmula n. 7 do STJ ao fundamento autônomo de inadmissibilidade por revolvimento probatório.
5. Não configurada omissão quanto à individualização do dolo processual, tendo sido indicados os elementos fáticos considerados e a conclusão sobre a alteração consciente da verdade dos fatos.
6. Afasta-se a alegação de omissão quanto ao enfrentamento do AgInt no AREsp 1.873.464/MS, por ter a decisão adotado fundamentos suficientes de inadmissibilidade, sem necessidade de exame específico do precedente.
7. Não procede a alegação de omissão quanto ao fundamento do não conhecimento do dissídio, que foi rejeitado por deficiência do cotejo analítico e inexistência de similitude fática.
8. Inexiste contradição, pois a indicação cumulativa de deficiência formal e de ausência de similitude fática constitui reforço argumentativo convergente para o não conhecimento do dissídio.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide, ausente intuito protelatório, conforme precedente específico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia por fundamento autônomo que exige revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão identifica os elementos fáticos e afasta a alegação de ausência de individualização do dolo processual. 3. Não há omissão quando a tese é afastada por óbice processual suficiente, dispensando exame específico de precedente invocado. 4. Inexiste contradição quando se registram, de forma cumulativa, a deficiência do cotejo analítico e a inexistência de similitude fática para o dissídio. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 81, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.026, § 2º, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado resolve a controvérsia por fundamento autônomo que exige revolvimento fático-probatório, aplicando a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão identifica os elementos fáticos e afasta a alegação de ausência de individualização do dolo processual. 3. Não há omissão quando a tese é afastada por óbice processual suficiente, dispensando exame específico de precedente invocado. 4. Inexiste contradição quando se registram, de forma cumulativa, a deficiência do cotejo analítico e a inexistência de similitude fática para o dissídio. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem evidência de intuito protelatório."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.