STJAREsp 3.251.867
Execução de título extrajudicial: ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III e v)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, III e v)
- Boa-fé e cooperação (CPC, arts. 5 e 6)
- Multa por embargos declaratórios (CPC, art. 1.026, § 2º)
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA (CPC, ART. 774, III E V). BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (CPC, ARTS. 5 E 6). MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução de título extrajudicial, na qual se confirmou a multa por ato atentatório à dignidade da justiça e se afastou a multa por embargos de declaração.
2. A revisão da aplicação do art. 774, III e V, do CPC e dos deveres de boa-fé e cooperação (CPC, arts. 5 e 6) demanda reexame do comportamento processual da executada e do conteúdo das intimações e manifestações, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. A pretensão de restabelecer a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC exige reavaliação do teor e da finalidade dos embargos declaratórios, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
4. Mantém-se fundamento autônomo sobre a suficiência da intimação eletrônica para a sanção do art. 774 do CPC, não impugnado de modo específico nas razões, atraindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
5. Agravo conhecido; recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.