STJAgInt no REsp 1.925.318
Previdência privada: divergência com apenas um único acórdão
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Divergência com apenas um único acórdão
- Ausência de formação de jurisprudência
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. OFENSA AO ART. 926 DO CPC. DIVERGÊNCIA COM APENAS UM ÚNICO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FORMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "Não parece adequado sustentar que o Tribunal estadual, decidindo contrariamente ao que fixado anteriormente em um único processo, teria deixado de seguir sua própria jurisprudência, violando, assim, a regra do art. 926 do CPC, pela simples razão de que um único processo anterior, por definição, não é suficiente para formar Jurisprudência" (AgInt no REsp 1.924.671/RS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
2. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.