STJAgInt no AREsp 2.578.098
Sentença de improcedência: potencialidade de ofensa aos direitos de terceiros
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sentença de improcedência
- Potencialidade de ofensa aos direitos de terceiros
- Não impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POTENCIALIDADE DE OFENSA AOS DIREITOS DE TERCEIROS. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A devida impugnação da Súmula 83/STJ pressupõe a demonstração, por meio de julgados atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou de que o caso em exame apresentaria distinção em relação aos precedentes invocados, o que não ocorreu na hipótese.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, fica inviabilizada a modificação do regime de bens quando verificada a potencialidade de ofensa aos direitos de terceiros, a partir do exame fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.