STJAgInt no REsp 2.108.564
Cumprimento de sentença: cobrança de honorários advocatícios entre advogados
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Cobrança de honorários advocatícios entre advogados
- Prescrição
- Óbices de admissibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENTRE ADVOGADOS. PRESCRIÇÃO. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial manejado em ação de cobrança de honorários advocatícios, em fase de cumprimento provisório de sentença, na qual foi rejeitado o pedido de reconhecimento de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de honorários recebidos apenas por um dos advogados, em litígio entre profissionais que atuaram conjuntamente em demanda anterior.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu ou negou provimento ao recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de indicação clara e expressa dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.
4. O termo inicial da prescrição, segundo a teoria da actio nata, decorre da ciência inequívoca do titular quanto ao fato danoso e à extensão de suas consequências, sendo inviável sua rediscussão em recurso especial quando depender de revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
5. A cobrança de honorários proporcionais entre advogados, decorrentes de parceria profissional ou atuação conjunta, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil, ante a inexistência de regra específica, não se aplicando o artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 nem o artigo 206, § 5º, II, do Código Civil, próprios da relação advogado/cliente.
6. Na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é vedada a rediscussão da prescrição apreciada ou apreciável na fase de conhecimento, sendo possível apenas a alegação de prescrição superveniente à formação do título judicial, em razão da eficácia preclusiva da coisa julgada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.