STJAgInt no REsp 2.199.300
Militar temporário: negativa de prestação jurisdicional afastada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Militar temporário
- Negativa de prestação jurisdicional afastada
- Compensação pecuniária da lei 7.963/1989
- Licenciamento ex offício
- Conveniência do serviço
- Ausência de direito ao benefício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LEI 7.963/1989. LICENCIAMENTO EX OFFÍCIO. CONVENIÊNCIA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DIREITO AO BENEFÍCIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não há falar em violação ao 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a compensação pecuniária prevista no artigo 1° da Lei n° 7.963/1989 é devida apenas ao militar temporário (oficial ou praça), licenciado ex officio por término de prorrogação do tempo de serviço, não se estendendo ao licenciamento por conveniência do serviço. Estando caracterizado o licenciamento por conveniência do serviço, é indevido o pagamento da compensação.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.