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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.766.508

Litigância de má-fé: omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e de decisão surpresa/extra petita, e da inadmissibilidade da divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da violação dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, por entender que a condenação por litigância de má-fé não demandaria reexame de fatos e provas, devendo ser afastado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão, porque o acórdão embargado enfrentou a tese relativa à litigância de má-fé e concluiu pela impossibilidade de sua revisão em recurso especial por apoiar-se em elementos fáticos e processuais específicos.

5. A aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é incabível, pois a mera oposição de embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A simples oposição de embargos de declaração não enseja multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 1.022 e 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. A simples oposição de embargos de declaração não enseja multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente intenção protelatória."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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