STJAgInt no AREsp 2.490.382
Inclusão de parcelas vincendas e do principal no débito exequendo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inclusão de parcelas vincendas e do principal no débito exequendo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS E DO PRINCIPAL NO DÉBITO EXEQUENDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, II, E 489, § 1º, IV, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por inexistência de violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, ausência de ofensa aos arts. 783, caput, e 803, III, do CPC, e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, discutindo a exigibilidade do principal ao tempo do ajuizamento e a inclusão de parcelas vincendas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu o principal e acessórios, manteve juros de três meses, aplicou multa de 5% sobre juros não pagos, correção e juros de mora desde cada vencimento, com abatimento de pagamentos e sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem admitiu a inclusão de parcelas vincendas e do principal por aplicação subsidiária dos arts. 323, 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC, manteve abatimentos e fixou juros e correção a partir de cada vencimento, com readequação da sucumbência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, por omissão e supressão de instância no acórdão recorrido; (ii) determinar se a execução ajuizada antes do vencimento do principal configura nulidade insanável nos termos do art. 803, III, do CPC; e (iii) definir se é cabível a aplicação subsidiária do art. 323 do CPC ao processo de execução para inclusão de parcelas vincendas e do principal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou as questões essenciais, rejeitou inovação recursal e supressão de instância, e examinou a exigibilidade, certeza e liquidez do título, bem como a ausência de vencimento antecipado.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de nulidade da execução por prematuridade (art. 803, III, do CPC) e quanto à alegada ausência de certeza, liquidez e exigibilidade (art. 783, caput, do CPC), pois o afastamento das conclusões demandaria revolvimento fático-probatório.
8. É possível incluir prestações vincendas e o principal no débito exequendo quando o vencimento ocorre no curso do processo, por aplicação subsidiária dos arts. 323, 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, e 786, parágrafo único, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. O acórdão que enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia não viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A execução ajuizada antes do vencimento do principal não é nula se o vencimento ocorre no curso do processo e se admite, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC, a inclusão de parcelas vincendas. 3. A análise da exigibilidade do título executivo, quando depende da verificação das condições fáticas do contrato, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 783, caput, 803, III, 323, 318, parágrafo único, 771, parágrafo único, 786, parágrafo único; CC, art. 939.
Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP.
Tese
"1. O acórdão que enfrenta adequadamente os pontos essenciais da controvérsia não viola os arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC. 2. A execução ajuizada antes do vencimento do principal não é nula se o vencimento ocorre no curso do processo e se admite, por aplicação subsidiária do art. 323 do CPC, a inclusão de parcelas vincendas. 3. A análise da exigibilidade do título executivo, quando depende da verificação das condições fáticas do contrato, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.