STJAgInt no AREsp 3.144.996
Irregularidade na representação processual: cadeia incompleta de procuração e substabelecimentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Irregularidade na representação processual
- Cadeia incompleta de procuração e substabelecimentos
- Outorga de poderes posterior à interposição do recurso
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CADEIA INCOMPLETA DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTOS. OUTORGA DE PODERES POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual, pela ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor.
2. A certidão de saneamento de óbices apontou a inexistência, nos autos, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do subscritor do agravo em recurso especial e determinou a regularização, que foi atendida com substabelecimento datado de 22/01/2026, posterior à interposição do recurso especial (10/10/2025) e do agravo em recurso especial (13/11/2025).
3. No agravo interno, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, buscando afastar o vício de representação processual reconhecido na decisão agravada.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de substabelecimento, com outorga de poderes em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, é apta a sanar o vício de representação processual, após intimação para regularização, à luz da Súmula 115 do STJ e do art. 76 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, mas os argumentos recursais não afastam os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada.
6. O Superior Tribunal de Justiça constatou irregularidade na representação processual, pois não havia, no momento da interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, procuração ou cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao advogado subscritor.
7. Embora regularmente intimada para sanar o vício de representação, a parte agravante apresentou substabelecimento com data posterior à interposição dos recursos, o que não supre o defeito, conforme entendimento consolidado de que a outorga de poderes deve ser anterior ao ato processual praticado.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que, para o suprimento do vício de representação processual, não basta a juntada de procuração ou substabelecimento, sendo necessário que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso, sob pena de incidência da Súmula 115/STJ, que reputa inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhado da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos.
9. Diante do não atendimento adequado da determinação para regularização da representação processual, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula 115/STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.