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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.212.162

Cumprimento de sentença: coisa julgada

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Coisa julgada
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Enriquecimento ilícito

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 7/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à interpretação do título executivo e do conjunto fático-probatório, e não conhecimento de alegação constitucional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à limitação do título executivo às operações e contratos especificados, inclusive à luz de informação do Banrisul; (ii) saber se houve omissão quanto ao enriquecimento ilícito em razão da inexistência de pagamento dos contratos da Cresol; (iii) saber se há omissão por erro de premissa ao aplicar a Súmula n. 7/STJ para afastar a análise dos arts. 141, 492 e 502 do CPC; e (iv) saber se caberia a aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC a fatos incontroversos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há omissão sobre os limites do título e o alegado enriquecimento ilícito, pois a decisão embargada apreciou diretamente as teses, assentando a observância da coisa julgada e a apuração dos valores conforme informações das instituições financeiras.

4. Inexiste omissão por erro de premissa quanto à aplicação da Súmula n. 7/STJ, porque a interpretação do título pela Corte de origem está lastreada em elementos fático-probatórios, cuja revisão é vedada nesta instância.

5. Não procede a alegação de omissão sobre enriquecimento ilícito ligado aos contratos da Cresol, uma vez que a matéria foi examinada com base em relatórios e ofícios, e sua reanálise exigiria revolvimento probatório.

6. Não há omissão relativa à aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC a fatos incontroversos, pois o acórdão enfrentou a suposta extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada, reputando razoável a interpretação do título.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto aos limites do título executivo e ao enriquecimento ilícito quando o acórdão embargado enfrenta diretamente as teses com base nas informações bancárias. 2. Não há omissão por erro de premissa quando a decisão embargada explicita que a interpretação do título está assentada em elementos fático-probatórios. 3. Inexiste omissão sobre a alegação de enriquecimento ilícito vinculado aos contratos da Cresol quando a questão é apreciada à luz dos relatórios e ofícios dos autos. 4. Não há omissão na aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC quando o acórdão embargado analisa a extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 489, 492, 502, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, art. 884; CF, art. 5, XXXVI

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.690.387/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025.

Tese

"1. Não há omissão quanto aos limites do título executivo e ao enriquecimento ilícito quando o acórdão embargado enfrenta diretamente as teses com base nas informações bancárias. 2. Não há omissão por erro de premissa quando a decisão embargada explicita que a interpretação do título está assentada em elementos fático-probatórios. 3. Inexiste omissão sobre a alegação de enriquecimento ilícito vinculado aos contratos da Cresol quando a questão é apreciada à luz dos relatórios e ofícios dos autos. 4. Não há omissão na aplicação dos arts. 141, 492 e 502 do CPC quando o acórdão embargado analisa a extrapolação dos limites da lide e da coisa julgada."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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