STJEDcl no REsp 2.169.656
Sistema de infusão contínua de insulina: amicus curiae
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sistema de infusão contínua de insulina
- Amicus curiae
- Legitimidade recursal restrita
- Alegação de omissão e contradição
- Rediscussão de mérito vedada
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1316). SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA. AMICUS CURIAE. LEGITIMIDADE RECURSAL RESTRITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por interveniente na condição de amicus curiae contra acórdão da Segunda Seção, proferido nos Recursos Especiais processados sob o rito dos repetitivos, que fixou a tese jurídica do Tema 1316 sobre a cobertura de sistema de infusão contínua de insulina por planos de saúde.
2. O art. 138, § 1º, do CPC autoriza expressamente a oposição de embargos de declaração pelo amicus curiae, razão pela qual se conhece dos embargos quanto à legitimidade.
3. Inexistência de contradição quanto aos posicionamentos da ANS e à ANVISA. A manifestação processual da ANS apoiou-se exclusivamente no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 (medicamentos domiciliares), premissa afastada pelo acórdão ao reconhecer, com base na classificação da ANVISA, a bomba de insulina como dispositivo médico; além disso, manifestação processual não se confunde com ato administrativo formal de não incorporação. Não há incoerência interna do julgado.
4. Ausência de omissão quanto ao art. 10-B da Lei nº 9.656/1998. O acórdão examinou o dispositivo legal, adotando entendimento de que se trata de norma de inclusão e que exclusões de cobertura exigem autorização legal expressa, não sendo cabível a leitura como cláusula excludente implícita. Discordância de mérito não configura omissão embargável (CPC, art. 1.022).
5. Inexistência de contradição com a ADI 7.265 e a deliberação da CONITEC. O acórdão enfrentou a recomendação de 2018 da CONITEC, afastando-a em razão de evidências científicas posteriores, inclusive Notas Técnicas do NATJUS e revisões sistemáticas, compatíveis com o requisito de evidências robustas fixado na ADI 7.265. Divergência sobre a valoração probatória não caracteriza contradição interna.
6. Inexistência de contradição entre presunção de eficácia/segurança e indicação clínica específica. O acórdão distinguiu a eficácia e segurança gerais da tecnologia (requisito 2. iv) da adequação clínica individual (requisitos 2.i e 2. iii, além do item 3.c da ADI 7.265), fixando presunção relativa para evitar rediscussão reiterada das mesmas evidências, sem dispensar a verificação caso a caso.
7. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa e não se prestam à reforma do julgado ou ao rejulgamento da causa; ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), impõe-se sua rejeição.
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro. Impedida a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES