STJAgRg no AREsp 3.033.316
Princípio da dialeticidade: necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, especialmente quanto à incidência da Súmula 83/STJ.
2. Fato relevante. A Defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e afirma ter impugnado especificamente o óbice, reiterando teses de mérito relativas à causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal e ao princípio da correlação.
3. Decisão agravada. Mantida a conclusão de não conhecimento do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica e efetiva dos fundamentos da decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente quanto à aplicação da Súmula 83/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se a mera referência ao óbice da Súmula 83/STJ é suficiente ou se é necessária demonstração de inaplicabilidade, superação por jurisprudência contemporânea ou distinção do caso concreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental deve apresentar novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 7. O princípio da dialeticidade impõe a impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão agravada; a ausência dessa impugnação autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ, nos termos do CPC, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, o Agravante deve demonstrar a inaplicabilidade do precedente utilizado na decisão de inadmissão, comprovar sua superação por julgados contemporâneos ou supervenientes, ou evidenciar distinção material do caso; a mera alusão ao óbice é insuficiente.
9. No caso, não houve demonstração concreta da inaplicabilidade, superação ou distinção quanto à Súmula 83/STJ, razão pela qual se mantém incólume a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ e legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção material do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos mencionados.
Tese
1. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção da decisão por seus próprios fundamentos. 2. A ausência de impugnação específica e efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ e legitima o não conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A impugnação ao óbice da Súmula 83/STJ exige demonstração de inaplicabilidade, superação por precedentes contemporâneos ou supervenientes, ou distinção material do caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.