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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.047.460

Inexistência de omissão ou contradição no julgado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, e concluiu pelo desprovimento do agravo interno.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, no acórdão que rejeitou o agravo interno.

III. Razões de decidir

3. Inexistem os vícios do art. 1.022 do CPC, pois a decisão embargada examinou suficientemente as questões suscitadas, de forma fundamentada.

4. A mera discordância da parte com o entendimento adotado não configura omissão ou contradição; a exigência de fundamentação não impõe o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, bastando a exposição clara das razões do convencimento (CF, art. 93, IX).

5. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado, fora das hipóteses legais.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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