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Jurisprudências

STJAgInt na ExeMS 23.287

Execução em mandado de segurança: posterior anulação da anistia

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA ANISTIA. EXTINÇÃO DO FEITO. INEXISTÊNCIA DE DEMANDA JUDICIAL QUESTIONANDO O ATO ADMINISTRATIVO ANULATÓRIO, QUE PORTANTO PERMANECE VIGENTE E EFICAZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que julgou extinto o cumprimento de sentença, diante da publicação de ato administrativo que anulou a anistia (Portaria 343/2024).

2. O agravante afirma expressamente que houve ajuizamento de demanda autônoma, cujo objeto, entretanto, não abrangeu a discussão sobre a anulação da anistia - pelo contrário, o referido ato administrativo (Portaria 343/2024) foi utilizado pelo órgão julgador daquela demanda para delimitar que, após a sua publicação, não mais subsiste o direito à percepção da parcela mensal, sendo devidos apenas os valores que deixaram de ser pagos antes de sua publicação.

3. Constatada, portanto, a plena vigência e eficácia da Portaria 343/2024 (ato que anulou a concessão da anistia), impunha-se mesmo-se a extinção do cumprimento de sentença.

4. Agravo Interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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