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Jurisprudências

STJREsp 2.232.661

Revisão de contrato aleatório: violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Revisão de contrato aleatório
  • Violação do art. 1.022 do CPC
  • Não ocorrência
  • Teoria da imprevisão
  • Covid-19
  • Onerosidade excessiva

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO ALEATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. COVID-19. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NÃO COMPROVADA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.

2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais (AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).

3. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da não comprovação da onerosidade excessiva e da ausência de abusividade contratual demandaria revisão de fatos e provas e reanálise de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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