Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no CC 183.402

Terceiros que tiveram seu ingresso indeferido

Relator(a): Humberto Martins

  • Terceiros que tiveram seu ingresso indeferido

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TERCEIROS QUE TIVERAM SEU INGRESSO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente na decisão, o que não aconteceu no caso dos autos.

2. Aplica-se à hipótese o art. 138 do Código de Processo Civil, que prevê que a decisão da Segunda Seção, ao indeferir o ingresso dos pretensos "amigos da corte", é irrecorrível.

3. A legitimidade para interposição de embargos de declaração (art. 138, § 1º, do CPC), como se quer no presente caso, pressupõe que o ingresso dos interessados tenha sido admitido, o que, a toda evidência, não ocorreu.

4. Não há nulidade pela não apreciação do pedido de ingresso de terceiros antes da sessão de julgamento. Precedente da Corte Especial. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.