STJAREsp 3.237.407
Transferência de valores sob promessa de negócios
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Transferência de valores sob promessa de negócios
- Ata notarial (CPC, art. 384)
- Força probatória relativa
- Ônus da prova do pagamento (CPC, art. 373, II; CC, arts. 319 e 320)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES SOB PROMESSA DE NEGÓCIOS. ATA NOTARIAL (CPC, ART. 384). FORÇA PROBATÓRIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO (CPC, ART. 373, II; CC, ARTS. 319 E 320). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA VALORAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Agravos em recursos especiais interpostos contra decisões que inadmitiram apelos nobres em ação indenizatória, na qual se reconheceu a transferência de valores aos réus e a ausência de prova idônea de pagamento, com condenação por danos materiais e morais.
2. A ata notarial é meio de prova apto a certificar a existência de fatos, porém, confeccionada unilateralmente, possui força probatória relativa e não alcança a veracidade intrínseca das comunicações; em transações de alta monta, exige-se prova objetiva do pagamento, cujo ônus incumbe ao devedor (CPC, art. 384; CPC, art. 373, II; CC, arts. 319 e 320).
3. Pretensão de reconhecer confissão extrajudicial e quitação com base em mensagens reproduzidas em ata notarial demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.