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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.878.331

Seguro prestamista

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A parte agravante alegou que impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

3. O recurso especial foi interposto contra acórdão do TJRO que, em apelação cível nos autos de ação de cobrança de indenização securitária (seguro prestamista), manteve a condenação da seguradora ao pagamento do capital segurado para quitação das cédulas de crédito vinculadas, com correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês.

4. A parte recorrente alegou violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, por omissão e ausência de fundamentação no acórdão recorrido, além de violação dos arts. 768 e 762 do Código Civil, ao art. 308 do Código Civil e aos arts. 389 e 406 do Código Civil (Lei n. 14.905/2024).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser provido para afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e, consequentemente, permitir o conhecimento do agravo em recurso especial, com análise das alegações de violação dos dispositivos legais apontados pela parte agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

7. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, pois a questão referente ao dolo e ao agravamento intencional foi devidamente analisada pela Corte estadual, que concluiu pela ausência de prova do dolo e pela insuficiência da imprudência para excluir a cobertura securitária.

8. Quanto aos arts. 768 e 762 do Código Civil, o Tribunal de origem reconheceu a imprudência, mas afastou a prova de intenção/dolo, concluindo pela manutenção da cobertura securitária. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.

9. A questão relativa ao pagamento diretamente ao credor (art. 308 do Código Civil) não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, nem houve oposição de embargos de declaração sobre esse ponto, incidindo o óbice da Súmula n. 282 do STF.

10. A aplicação imediata do IPCA-IBGE e da Taxa Selic-IPCA aos consectários legais, por força da Lei n. 14.905/2024, também não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, pois a referida lei sequer estava em vigor à época da prolação do acórdão, incidindo novamente o óbice da Súmula n. 282 do STF.

11. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não se aplica, pois não está configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ deve ser afastada quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial for considerada suficiente. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.022, 489, 1.021, § 4º; CC, arts. 768, 762, 308, 389, 406; Lei n. 14.905/2024.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no RMS 51.042/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe 3/4/2017.

Tese

1. A aplicação da Súmula n. 182 do STJ deve ser afastada quando a impugnação apresentada no agravo em recurso especial for considerada suficiente. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil somente se aplica em casos de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais por serem inexoravelmente infundadas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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