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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.114.212

Habilitação retardatária de crédito em recuperação judicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, com incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 e 356 do STF, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve erro de premissa fática quanto à oposição de embargos de declaração na origem; (ii) saber se há omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao exame do REsp n. 1.840.166/RJ; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, diante do AgInt no AREsp n. 2.040.450/GO, por induzimento a erro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há erro material, porquanto não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, mas apenas contra a sentença, e o prequestionamento deve ser realizado pelo órgão colegiado do tribunal de origem.

5. Inexiste omissão quanto ao art. 10, § 6º, da Lei n. 11.101/2005 e ao precedente indicado, pois o acórdão embargado limitou-se à análise dos pressupostos de admissibilidade e explicitou a falta de prequestionamento como razão para não ingressar no mérito.

6. Não se verifica omissão sobre o princípio da fungibilidade, porque o acórdão embargado definiu o dissídio como prejudicado e não conheceu do especial diante da ausência de debate prévio sobre os dispositivos legais invocados, sendo o aclaratório incabível para rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 11.101/2005, art. 10, § 6º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, AgInt no REsp n. 2.249.525/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e, portanto, não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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