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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.902.293

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que inadmitiu o agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, apto a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para integrar decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados com a finalidade de rediscutir o mérito do julgado.

4. A decisão embargada analisou suficientemente todos os pontos relevantes à controvérsia, afastando, com base em jurisprudência consolidada, o conhecimento do agravo interno ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à incidência da Súmula 7/STJ.

5. Conforme pacífica jurisprudência do STJ, é ônus da parte recorrente impugnar todos os fundamentos da decisão agravada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso (AgInt no AREsp n. 2.634.826/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 25/10/2024).

6. A ausência de combate específico aos fundamentos da decisão agravada, ainda que a parte apresente excertos de manifestações anteriores, atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo interno.

7. A jurisprudência desta Corte afasta o cabimento de embargos de declaração quando ausente vício no julgado, sendo incabível sua utilização como meio de impugnação recursal ou reiteração de argumentos anteriormente rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

8. Não há omissão quando a decisão examina, ainda que de forma sucinta, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia.

9. Inexistente contradição entre os fundamentos e o dispositivo do julgado, que guardam coerência lógica.

10. A decisão embargada apresenta linguagem clara e inteligível, afastando-se a alegação de obscuridade.

11. Não se verifica erro material, uma vez que não há inexatidões evidentes ou formais na decisão impugnada.

12. A mera discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento não configura vício apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

IV. DISPOSITIVO

13. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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