STJAgInt no AREsp 2.984.617
Princípio da dialeticidade: necessidade de demonstração de precedentes atuais para superar a súmula n. 83/STJ ou distinguishing
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
- Inobservância
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PRECEDENTES ATUAIS PARA SUPERAR A SÚMULA N. 83/STJ OU DISTINGUISHING. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ TANTO PELA ALÍNEA A QUANTO PELA ALÍNEA C DO ART. 105, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica quanto à incidência da Súmula n. 83/STJ.
2. No agravo interno, o recorrente sustenta que a pretensão recursal demanda apenas revaloração jurídica dos elementos dos autos e aponta divergência jurisprudencial. Todavia, permanece a ausência de ataque específico ao fundamento da decisão agravada no agravo em recurso especial, atraindo a Súmula n. 182/STJ, cujo teor é: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
3. Constitui ônus do recorrente a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, incisos III, do Código de Processo Civil.
4. Inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. A adequada impugnação ao juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula n. 83/STJ pressupõe demonstração, por meio de precedentes atuais, de que a jurisprudência do STJ não estaria no mesmo sentido do acórdão recorrido ou de que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu.
5. "A Súmula 83 do STJ é de possível aplicação tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.900.711/RJ, Primeira Turma, DJe 5/12/2023).
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.