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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.189.293

Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Ausência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
  • Intempestividade do recurso especial
  • Prazo de 15 dias corridos

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos declaratórios destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, admitida, ainda, a correção de eventual erro material. Não constituem, todavia, instrumento destinado à rediscussão de matéria já decidida, salvo quando a modificação do resultado decorrer, excepcionalmente, da correção de algum dos vícios legalmente previstos.

2. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e do art. 798 do CPP. Nesse sentido: "É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a contagem dos prazos processuais, em matéria penal, deve recair sobre dias corridos, e não considerar apenas os dias úteis. Prevalece, no caso, a regra do art. 798, caput, do CPP, segundo o qual os prazos são contínuos e peremptórios, em detrimento do disposto no art. 219, do CPC/2015" (AREsp n. 2.930.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025).

3. No caso concreto, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/6/2025, e o recurso especial foi interposto somente em 26/6/2025, fora do prazo de 15 dias corridos. Embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, pois o documento trazido não é idôneo para comprovação das suspensões de prazo e não afasta a intempestividade do recurso.

4. Não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a sanar, pois a decisão foi clara ao reconhecer a manifesta intempestividade, e a pretensão veicula mera rediscussão de matéria já decidida.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

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