STJAgInt no AREsp 2.816.490
Intempestividade do recurso especial: feriado local
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade do recurso especial
- Feriado local
- Ausência de comprovação idônea
- Simples remissão a link de site
- Meio insufciente para comprovar a tempestividade recursal
- Não cabimento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. SIMPLES REMISSÃO A LINK DE SITE. MEIO INSUFCIENTE PARA COMPROVAR A TEMPESTIVIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por CONDOMÍNIO ECOLOGIC VILLE RESORT contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade do recurso especial, interposto fora do prazo legal. A parte agravante sustentou que o recurso seria tempestivo, por ter considerado, no cômputo do prazo, o feriado local da fundação da Cidade de Goiás (26/07/2024), cuja comprovação, segundo alegado, constaria em link do site do Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada suspensão do expediente forense em razão de feriado local, indicada por link de site do Tribunal de origem, constitui comprovação idônea para afastar a intempestividade do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo interno é tempestivo, mas não há elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada, que corretamente concluiu pela intempestividade do recurso especial.
4. Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, é ônus da parte recorrente comprovar, no ato da interposição do recurso, a ocorrência de feriado local ou suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, por meio de documentação idônea.
5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a simples indicação de link de página eletrônica do Tribunal de origem não supre o dever de comprovação documental da suspensão de expediente forense.
6. A Lei nº 14.939/2024 alterou a redação do art. 1.003, § 6º, do CPC, e a Corte Especial, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou a tese de que, enquanto não encerrada a competência do Tribunal, é possível a intimação da parte para sanar o vício de ausência de comprovação de feriado.
7. Ainda assim, após intimada, a parte agravante não apresentou documento hábil, limitando-se a remeter a endereço eletrônico, o que não atende à exigência legal nem ao entendimento jurisprudencial consolidado.
8. A jurisprudência do STJ reitera que a ausência de comprovação documental do feriado local impede o reconhecimento da tempestividade recursal, mantendo-se a decisão de não conhecimento por intempestividade.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.