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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.738.422

Requisitos dos declaratórios não demonstrados: reiteração de tese recursal

Relator(a): Humberto Martins

  • Requisitos dos declaratórios não demonstrados
  • Reiteração de tese recursal
  • Inconformismo
  • Inexistência de vício no julgado

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO.

1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.

2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que o reconhecimento da prescrição intercorrente teria dado efeito retroativo à nova redação dada ao art. 921, § 4º, do CPC, alegação insubsistente, visto que não houve aplicação do referido artigo para decretação da prescrição, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato.

3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que a prescrição intercorrente decretada pelo Tribunal de origem encontra reiterado amparo jurisprudencial, inclusive firmado em precedente vinculativo (Tema IAC n. 1/STJ - REsp n. 1.604.412/SC), seja no sentido de sua declaração pela inércia do exequente em perseguir seu crédito, seja pela incapacidade de diligências ineptas de interromper o decurso prescricional.

4. Ao contrário do que insistem os embargantes, não houve qualquer aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei n. 14.195/2021, visto que seus preceitos vieram para afastar o critério subjetivo da inércia do credor, enquanto o acórdão de origem e os precedentes citados no aresto embargado mantiveram a prescrição intercorrente exatamente porque configurada a desídia do exequente. Ou seja, manteve-se o critério jurisprudencial anterior à nova sistemática legal.

5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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