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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.830.526

Atraso na entrega da obra: dano moral

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANO MORAL. DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.

II. Questão em discussão

2. Saber se a decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial, deve ser reconsiderada.

3. A parte agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, além de sustentar a inexistência de danos morais pelo mero inadimplemento.

III. Razões de decidir

4. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).

5. O recurso especial não comporta o exame fático-probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

6. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo interno não provido.

Tese de julgamento: "1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 2. O inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode configurar danos morais indenizáveis."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 186 e 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 676.952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.453.064/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14.04.2025.

Tese

"1. Descabe o reexame de matéria fática na instância especial. 2. O inadimplemento contratual que gera mais que mero dissabor pode configurar danos morais indenizáveis."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

"[...] 'o agravo Interno é recurso que apenas prorroga, no mesmo grau de jurisdição, a discussão travada no recurso especial, o caso concreto não comporta a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015' [...]".

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