STJAgInt no AREsp 2.798.259
Liquidação de sentença coletiva: cédula de crédito rural
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Agrário e Agronegócio
- Liquidação de sentença coletiva
- Cédula de crédito rural
- Sobrestamento pelo tema 1.290/STF
- Ausência de identidade temática
- Litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao processo
- Responsabilidade solidária
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SOBRESTAMENTO PELO TEMA 1.290/STF. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE TEMÁTICA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E CHAMAMENTO AO PROCESSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a necessidade de sobrestamento, pois o objeto do recurso versa sobre questões processuais autônomas da fase de liquidação (rito e composição do polo passivo), não se identificando com a controvérsia constitucional sobre critérios de reajuste delimitada no Tema 1.290/STF.
2. A jurisprudência consolidada do STJ orienta que não há litisconsórcio necessário em casos de responsabilidade solidária, sendo facultado ao credor escolher contra qual devedor ajuizar a demanda, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
3. O chamamento ao processo é incabível na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, ainda que se trate de devedores solidários.
4. A competência permanece na Justiça Estadual quando a ação é direcionada apenas contra o Banco do Brasil, não se justificando o deslocamento para a Justiça Federal pela simples alegação de solidariedade passiva com entes federais que não integram a lide.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.