STFRcl 76.943 AgR
Não esgotamento das vias ordinárias: usurpação da competência
Relator(a): Edson Fachin
- Não esgotamento das vias ordinárias
- Usurpação da competência
Ementa
RECLAMAÇÃO. TEMA 222 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – Caso em exame
1. Acórdão que inadmitiu agravo de instrumento no recurso de revista assentando a distinção entre a hipótese dos autos e aquela discutida por esta Corte no Tema 222 da repercussão geral.
II – Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade da ação em face da norma do art. 988, § 5º, II, do CPC, bem como a alegação de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
III – Razões de decidir
3. Nos termos do art. 988, 5º, II, do CPC, é inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida quando não esgotadas as instâncias ordinárias.
4. Não usurpa a competência do Supremo Tribunal Federal a decisão do Tribunal de origem que, no uso de competência própria, nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista, deixando de reconhecer a transcendência da matéria, quando a questão discutida no processo não possui relação de pertinência temática com aquela cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no paradigma invocado.
IV – Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 23.5.2025 a 30.5.2025.