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Jurisprudências

STJAgRg no HC 824.005

Busca pessoal e domiciliar: ausência de fundada suspeita

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Busca pessoal e domiciliar
  • Ausência de fundada suspeita
  • Provas obtidas declaradas ilícitas
  • Manutenção da decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. ILEGALIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. PROVAS OBTIDAS DECLARADAS ILÍCITAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Mantida a decisão que reconheceu a ilegalidade da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, não havendo elementos concretos que indicassem situação de flagrância.

2. Ingresso em domicílio considerado irregular por decorrer de busca pessoal ilícita prévia. Consentimento obtido em contexto de ilegalidade não pode ser considerado válido.

3. Alegação de inadequação técnica da decisão por absolver com base no art. 386 do CPP configura mero erro material que não compromete a essência do decidido.

4. Habeas corpus é via adequada para examinar alegação de nulidade absoluta por violação de garantia constitucional, cognoscível a qualquer tempo.

5. Desnecessidade de dilação probatória, pois a ilegalidade pode ser aferida pelos elementos já constantes dos autos.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votou vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Votaram com o Sr. Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Indexação

(VOTO VENCIDO) (MIN. OG FERNANDES) "[...] ao que se pode inferir do acórdão impugnado, a busca veicular foi empreendida durante inspeção veicular de rotina, em operação de barreira policial. Os policiais, em sua atividade regular de fiscalização, visualizaram veículo que transportava crianças fora do padrão de segurança, pararam-no para averiguação e, ao inspecionarem, identificaram, de pronto, a existência de entorpecentes. A referida busca culminou na apreensão de 12 porções de maconha, pesando aproximadamente 757 g, 2 pedras de 'crack', pesando aproximadamente 2 g; e 3 porções de cocaína, pesando aproximadamente 5 g. Nesse ponto específico, há que se registrar que '[a] jurisprudência desta Corte Superior sustenta que a parada de veículos em fiscalização rotineira pela Polícia Rodoviária Federal, com posterior busca veicular, não viola direitos constitucionais e se enquadra nas situações de fiscalização legítima, especialmente quando há indícios concretos de irregularidades' [...]".

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